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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001337-97.2025.8.16.0043 Recurso: 0001337-97.2025.8.16.0043 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): FABIO MAURICIO BOTELHO DA SILVA José Dimar Alves da Cruz Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE REAL CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FIRMADA PELO CONDUTOR INDICADO. COAUTOR INTEGRANTE DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. LONGO LAPSO TEMPORAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NEM AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIE DE DECADÊNCIA JUDICIAL NÃO PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PESSOAL E PEDAGÓGICO DAS SANÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO EFETIVO CONDUTOR. REVISÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DELE DECORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de indicação judicial do real condutor responsável pelas infrações de trânsito registradas nos AITs nº 116200-T001403829 e nº 116200-T001403830, após o escoamento do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à repercussão dessa transferência sobre os subsequentes procedimentos de suspensão e cassação do direito de dirigir instaurados em desfavor do primeiro recorrente. A sentença recorrida (mov. 46.1 e 48.1) reconheceu corretamente que a perda do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB produz apenas preclusão administrativa, não impedindo a análise judicial acerca da autoria das infrações. Contudo, apesar de adotar tal premissa, concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a declaração de assunção de responsabilidade apresentada anos após os fatos não seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Todavia, a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma Recursal segue em sentido diverso. É pacífico que o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor não impede o proprietário do veículo de demonstrar judicialmente quem efetivamente conduzia o automóvel por ocasião da infração, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.774.306/RS, PUIL nº 1.501/SP e REsp nº 765.970/RS, os quais reconhecem que a preclusão estabelecida pelo art. 257, § 7º, do CTB possui natureza estritamente administrativa. No mesmo sentido, esta 4ª Turma Recursal recentemente decidiu que a indicação judicial tardia do condutor é admissível quando acompanhada de elementos capazes de demonstrar a autoria da infração, sendo desnecessária prova impossível ou excessivamente rigorosa. Firmou-se entendimento de que a declaração de assunção de responsabilidade, quando corroborada pelo contexto probatório e desacompanhada de indícios de fraude ou má- fé, constitui meio idôneo para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e determinar a transferência da pontuação ao real infrator, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ART. 257, §7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MITIGAÇÃO. INFRAÇÃO POR RADAR. PROVA CORROBORADA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INFRAÇÃO DO ART. 164 DO CTB. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE AO ART. 148, §3º, DO CTB. CASSAÇÃO INDEVIDA DA PPD.DIREITO À CNH DEFINITIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014460-70.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.06.2026) - Grifou-se. No caso concreto, observa-se que o segundo recorrente não apenas apresentou declaração de responsabilidade (mov. 1.7), como também integrou o polo ativo da demanda, assumindo expressamente a condição de real condutor e sujeitando-se às consequências jurídicas decorrentes da transferência da pontuação. Trata-se de circunstância relevante, pois não se está diante da simples indicação de terceiro estranho aos autos, mas de pessoa que compareceu ao processo para assumir integralmente a responsabilidade pelas autuações. Embora seja inegável que houve longo lapso temporal entre as infrações ocorridas em 2018 e o ajuizamento da ação em 2025, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento da pretensão. O atraso pode constituir elemento de valoração probatória, mas não pode ser convertido em verdadeiro óbice ao exercício do direito de ação ou em espécie de decadência judicial não prevista em lei. A própria sentença afastou as alegações de prescrição e decadência, circunstância que enfraquece a conclusão posteriormente adotada para rejeitar o pedido exclusivamente em razão da demora na busca da tutela jurisdicional. Além disso, não se identifica nos autos qualquer elemento objetivo indicativo de fraude, simulação ou má-fé por parte dos recorrentes. Ao contrário, a assunção expressa de responsabilidade pelo suposto infrator mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial que prestigia o caráter pessoal e pedagógico das sanções de trânsito, evitando que a penalidade seja suportada por quem efetivamente não praticou a infração. A responsabilização do verdadeiro condutor constitui medida mais consentânea com os princípios da individualização da sanção e da justiça material. Reconhecida a autoria das infrações pelo segundo recorrente, deve ser determinada a transferência da pontuação correspondente aos AITs nº 116200-T001403829 e nº 116200- T001403830 para seu prontuário, cabendo aos órgãos de trânsito proceder à revisão dos registros administrativos subsequentes eventualmente fundamentados exclusivamente nessas infrações, inclusive no que toca aos processos de suspensão e cassação instaurados em desfavor do primeiro recorrente, observadas as competências administrativas pertinentes. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença. Nesse sentido, colaciona-se: (...) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ- FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. Neste sentido, registra-se que a declaração assinada pelo coautora (mov. 45.1, fls. 11 dos autos principais), aliada ao fato de integrar o polo ativo da demanda, é suficiente para atestar sua responsabilidade pela conduta. (...) 10. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004432- 96.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 18.06.2026) - Grifou-se. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a transferência da pontuação decorrente dos AITs nº 116200-T001403829 e nº 116200-T001403830 ao prontuário do segundo recorrente, bem como a revisão dos registros e procedimentos administrativos deles decorrentes, inclusive aqueles relacionados à suspensão e cassação do direito de dirigir do primeiro recorrente, observadas as competências dos órgãos de trânsito envolvidos, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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